Dúvidas Frequentes Dúvidas frequentes


A Employer acompanha todas as etapas do processo de estágio, para que seja uma experiência positiva de aprendizagem e de abertura para a vida profissional do estagiário. A Employer está há 30 anos no mercado, buscando inovar com tecnologia própria e simplificada, conta com atendimento em todo o Brasil.

É um período em que o estudante tem a possibilidade de colocar em prática, diretamente numa empresa, os conhecimentos adquiridos em sala de aula. Não se trata de um emprego. Ele é um complemento do aprendizado em cursos de nível médio, técnico ou superior e é regido pela lei nº 11.788/08.
Os principais objetivos do estágio são:
  • Inserção no mercado de trabalho;
  • Contribuir para formação profissional;
  • Desenvolver as aptidões de relacionamento interpessoal.
Estágio obrigatório: é aquele definido pelo curso realizado e é um dos requisitos para se obter o diploma. Estágio não-obrigatório: quando é realizado como atividade opcional.
Podem ser estagiários somente os estudantes matriculados e que estejam frequentando o ensino regular, seja de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Para ser estagiário, é preciso ainda que haja um termo de compromisso entre o aluno, a empresa, instituição de ensino e a Employer Estágios, que é o agente de integração. Além de serem realizadas no contraturno do horário das aulas, é preciso que as atividades desenvolvidas no estágio sejam compatíveis com aquelas previstas no termo.

Jornada de atividade do estágio, será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e aluno ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

4 horas diárias ( 20 horas semanais), no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

6 horas diárias ( 30 horas semanais), no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, de nível médio e do ensino médio regular;

Jornada de até 40 horas semanais, para o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto pela instituição de ensino. Para garantir seu bom desempenho nos estudos, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, quando a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem nos períodos de avaliação.

O estagiário tem direito a um intervalo, desde que citado no Termo de Compromisso de Estágio. Mas quando, por exemplo; no estágio de seis horas, o estudante entra às 9 horas, segue até às 12h, faz intervalo para almoço até as 13h e finaliza seu período de estágio às 16h, este intervalo não é computado na jornada.
A duração do estágio, na mesma empresa, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
O estagiário, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, e deve também constar no Termo de Compromisso de Estágio. O valor da bolsa-auxílio pode ser pago mensalmente ou por hora e deve também constar no termo de compromisso.
As ausências do estágio, podem ser descontadas do valor da bolsa-auxílio, pois a remuneração pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (podendo ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão levar até a rescisão de contrato.
No caso do estágio não obrigatório, é compulsória a concessão de auxílio-transporte, podendo ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
É assegurado, sempre que o estágio tiver duração maior ou igual a 1 (um) ano, um período de 30 (trinta) dias de férias, preferencialmente durante o recesso escolar, podendo ser contínuo ou em frações. O recesso: deverá ser remunerado, quando receber bolsa ou outra forma de contraprestação; é obrigatório e os dias poderão ser combinados, devendo-se documentar cada período; será concedido de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano; poderá ser antecipado, de acordo com a necessidade da empresa, em comum acordo, ou proporcional aos dias estagiados. Nos casos de efetivação, recomendamos que você tire o período de recesso antes de iniciar o novo contrato.
O termo de compromisso pode ser rescindido a qualquer momento, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Tem direito ao seguro contra acidentes pessoais durante o período de vigência do estágio. A cobertura abrange até casos de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar no Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores do mercado.
Assinar o termo de compromisso de estágio (termos aditivos quando houver), pegar a assinatura da empresa em que será feito o estágio e levar para a instituição de ensino assinar e validar o estágio. Após tudo firmado, o estagiário deverá ficar com uma via e entregar as demais para a empresa e a Employer Estágios. Informar de imediato a empresa e a Employer Estágios sobre qualquer alteração em sua situação acadêmica: mudança de curso, mudança de turno, trancamento de matrícula, conclusão de curso, mudança de instituição de ensino. A cada seis meses ou na rescisão do Termo de Estágio, o estagiário deverá preencher um relatório de avaliação que será entregue

Lei 11.788/2008 prevê que é possível a concessão de outros benefícios aos estagiários, sem que com isso descaracterize o contrato de estágio.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. OMTE, em sua cartilha do estágio, também manifesta no mesmo sentido

Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

Não, visto que o estagiário deve exercer a jornada que consta no TCE. O Art. 10 da Lei 11.788/2008 prevê o seguinte limite de jornada:

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Sendo assim, se o estagiário não apresentar atestado médico do dia que faltou, este dia poderá ser descontado da sua bolsa auxilio, ou, a critério da unidade concedente, poderá ser abonado este dia.

Caso haja descumprimento da lei, poderá acarretar na descaracterização do contrato de estágio, criando vínculo empregatício, eis que a prática estará em desacordo com a Lei de estágio, conforme previsto no Art. 15 da Lei 11.788/2008.

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
Não, visto que o estagiário deve exercer a jornada que consta no TCE.
Sim. Aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, poderá ser concedido o estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. Base legal: Art. 4º da Lei nº 11.788/2008 e cartilha de estágio MTE.
Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993.Base legal: Caput do art. 5º, da Lei 11.788/2008 e cartilha de estágio TEM. Base legal: Caput do art. 5º, da Lei 11.788/2008 e cartilha de estágio MTE.
São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas. Base legal: Art. 5º da Lei nº 11.788/2008 e cartilha de estágio MTE.
Não. O Termo de Compromisso de Estágio deve ser firmado pelo estagiário ou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes. Base legal: Art. 16 da Lei 11.788/2008 e cartilha de estágio MTE.
Sim. O estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso. Base legal: § 1º, do art. 1º, da Lei 11.788/2008 e Cartilha do Estágio - MTE.

Sim. Para as contratações de estagiários para estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Base legal: Art. 17, da Lei 11.788/2008.

Sim. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente. Base legal: § 5º, do art. 17, da Lei 11.788/2008.
Não. Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações deverão ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações, tais como, curso frequentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio. Base legal: Cartilha do estágio - MTE.
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio. Base legal: parágrafo único do art. 8º da Lei 11.788/2008 e Cartilha do estágio - MTE.
Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º da Lei 11.788/2008).